A Indicação Geográfica (IG) é uma forma de proteção de produtos ou serviços que possuem uma origem geográfica específica, garantindo a sua qualidade, reputação e valor agregado.

A IG surgiu na antiguidade, tendo na identificação Bíblica dos vinhos de En-Gedi e o Cedro do Líbano alguns de seus primeiros registros. Naquele momento, na Grécia, os produtos já eram diferenciados pela sua origem, tais como o bronze de Corinto e tecidos de Mileto, essas distinções indicavam procedência e qualidade.

A ausência de proteção legal desses produtos facilitava a ocorrência de falsificações, prejuízos para seus produtores, e desconfiança aos consumidores, fazendo com que os países passassem a legislar internamente acerca da questão, surgindo ao longo da história tratados e acordos internacionais para essa proteção.

No Brasil, a IG é regulamentada pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996). Na legislação existem duas espécies de IG, a “Indicação de Procedência”, que é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território que tenha se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou prestação de serviço. Já, a “Denominação de Origem”, por sua vez, é definido como sendo o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviços cujas qualidades ou características se devam exclusivamente ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Quadro: Indicação de Procedência versus Denominação de Origem

Itens: Indicação de Procedência (IG) Denominação de Origem (DO)
Definição: Identifica um produto ou serviço como originário de uma determinada região ou localidade, cujas características ou qualidade são atribuídas à origem geográfica. Identifica um produto como originário de uma região específica, que possui características naturais e humanas únicas que conferem ao produto uma qualidade ou reputação distintiva.
Requisitos: Produto ou serviço deve ter uma reputação, qualidade ou outra característica essencialmente atribuída à sua origem geográfica, e pelo menos uma etapa de produção, extração ou fabricação deve ocorrer na região geográfica em questão. Produto deve ser produzido na região geográfica específica, seguindo etapas e métodos de produção tradicionais ou específicos dessa região, e suas características ou qualidade devem ser exclusivamente atribuídas à origem geográfica.
Proteção: Proteção mais branda, permite o uso do nome geográfico em produtos ou serviços que sejam produzidos ou prestados na região geográfica em questão, mesmo que não atendam aos requisitos específicos da Indicação de Procedência. Proteção mais rigorosa, apenas os produtos que atendem aos requisitos específicos podem utilizar o nome geográfico protegido.
Exemplos: Queijo da Canastra; Vinhos de Pinto Bandeira; Café da Alta Mogiana. Camarões da Costa Negra; Café da Região do Cerrado Mineiro; Banana da Região de Corupá. Champagne (França); Tequila (México); Porto (Portugal).

Fonte: Elaborado pela autora.

A obtenção da IG no Brasil é feita por intermédio de pedido feito ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com informações sobre a região produtora, as características do produto ou serviço, e evidências da relação entre a qualidade ou reputação do produto e a sua origem geográfica. Uma vez conferida a IG, os produtores e prestadores de serviços podem utilizar um selo de certificação, que atesta a sua autenticidade e origem. Importante destacar que a IG não tem prazo de validade.

As espécies de IG tem se mostrado importantes instrumentos de promoção de desenvolvimento econômico, social, cultural e humano, uma vez que podem proporcionar a valorização territorial, fomento ao turismo, manutenção das tradições, valorização da relação de consumo pela garantia de qualidade e confiança de produtos e serviços entregues ao consumidor, além de conferir proteção contra falsas indicações e o combate à fraude dos produtos.

Portanto, a IG de produtos é importante por diversas razões, dentre elas se destacam: (i) ajuda a proteger a reputação e a qualidade dos produtos típicos de uma determinada região, valorizando a cultura e a tradição local e estimulando a produção regional; (ii) ajuda a diferenciar produtos similares, criando uma marca coletiva que aumenta a competitividade no mercado; (iii) ajuda a proteger a propriedade intelectual dos produtores locais, garantindo-lhes o direito exclusivo de usar o nome do produto em questão. Ou seja, a IG é um importante instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável e da preservação da diversidade cultural e do patrimônio imaterial.

REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm >. Acesso em: 8 abr. 2023.

GIESBRECHT, Hulda Oliveira; MINAS, Raquel Beatriz Almeida de (coordenadoras). Indicações geográficas brasileiras = Brazilian geographical indications = indicaciones geográficas brasileñas. 5. ed., Brasília: Sebrae, INPI, 2016.

GONÇALVES, Marcos Fabricio Welge. Propriedade industrial e a proteção dos nomes geográficos. Curitiba: Juruá, 2008.

SEBRAE. Indicações Geográficas Brasileiras. Disponível em: < https://datasebrae.com.br/indicacoesgeograficas/ >. Acesso em: 8 abr. 2023

KAKUTA, Susana Maria; SOUZA, Alessandra La Iacono Loureiro de; SCHWANKE, Fernando Henrique; GIESBRECHT, Hulda Oliveira. Indicações geográficas: guia de respostas. Porto Alegre: SEBRAE/RS, 2006.

LOCATELLI, Liliana. Indicações geográficas: a proteção jurídica sob a perspectiva do desenvolvimento econômico. Curitiba: Juruá, 2008.

ROCHA FILHO, Sylvio do Amaral. Indicações geográficas: a proteção do patrimônio cultural na sua diversidade. São Paulo: Almedina, 2017.

Zambonedu